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Unidade 1 – Contabilidade Pública

Jun 3, 2015 by alefbitch
Nos entes públicos também há um controle das suas entradas e saídas de recursos, assim como nas empresas, as entidades empresariais.

Você já imaginou como é realizado todo esse controle?

Se não imaginou, agora você terá a noção de como funciona tudo isso no ente público, e veremos que antes de qualquer coisa ele, o ente público, deve ter um orçamento autorizado pelo Poder Legislativo, para que aí ele possa dar andamento em suas entradas e saídas dos recursos.

Com isso, veremos como funciona esse orçamento, seus conceitos, como é a composição dele em receitas e despesas, como se classificam essas despesas e receitas, e todas as suas particularidades.

Veremos também e falaremos novamente, que no campo público somente se faz aquilo em que este ente esteja expressamente autorizado Se não consta em lei é porque não se pode realizar, diferente do que temos no campo privado, onde pode se fazer tudo que não está proibido.

Sendo esta autorização também advinda de um processo licitatório, e a licitação que é um procedimento que ao final autorizará a contratação do vencedor do certame.

Então veremos todas essas particularidades do campo público e com isso você entenderá muitas coisas e noticias que tem lido ou ouvido.

LEGISLAÇÃO

Assim como já mencionado, na área pública só se faz aquilo que a lei expressamente permite, ou seja, se não está mencionado a autorização para determinado ato, não há que se falar em fazer. Também como veremos a frente temos o principio da publicidade e da transparência pública que regem não só o orçamento, mas toda a Administração Pública. Então seus atos, desde que não seja voltado a segurança nacional, será amplamente divulgado para controle por toda a sociedade.

A contabilidade pública e o direito administrativo caminham juntos. Assim o contador da área pública deve também estudar essa parte do ordenamento jurídico.

A administração pública possui a incumbência da prestação do serviço público, sendo essa determinação, como descrito no art. 175 da Constituição Federal de 1988:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (BRASIL,1988).

Focando-nos no campo contábil dessa área, temos a Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 (BRASIL, 1964) que ainda é a lei que rege muitos conceitos e regras para esse campo. Entretanto, há um projeto de lei para substituição ou atualização dessa lei que é muito antiga. Então, sendo esta uma das principais leis, toda a pessoa que esteja por estudar esse campo de aplicação da contabilidade deve se ater a esses conceitos.

Juntamente com a Lei 4.320/64 (BRASIL, 1964), tem algumas leis mais, que estão presentes no dia a dia do contador, tais como a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF Lei Complementar nº 101/2000 (BRASIL, 2000), Lei Complementar nº 131/2009 (BRASIL, 2009), Lei de Licitações nº 8.666/1993 (BRASIL, 1993), Lei do Pregão nº 10.520/2002(BRASIL, 2002b), Lei do FUNDEB nº 11.494/2007 (BRASIL, 2007a), Decreto-Lei 200, Lei de Improbidade Administrativa e diversas outras leis.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de nº 101, de 4 de maio de 2000, também conhecida como LRF, é uma Lei Complementar nacional que estabelece normas gerais sobre finanças públicas, para todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) além das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundos, Entidades Dependentes, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Vamos ler a Lei de Responsabilidade Fiscal na integra:

http://pt.scribd.com/doc/12350656/Lei-de-Responsabilidade-Fiscal-Comentada

A LRF surgiu no meio ao desespero de toda a sociedade com tantos casos de improbidade no país. Com isso foi elaborada e promulgada, disciplinando normas de escrituração e consolidação das contas públicas, estabelecendo regras de transparência, controle e fiscalização dos atos de gestão.

A Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 101/00 (BRASIL, 2000), a LRF, aumentando a transparência pública a toda a sociedade e que esse acompanhamento seja em tempo real. Aqui vemos claramente a instituição dos portais da transparência, em que o ente público deve informar seus atos, realização de despesas, receitas e acompanhamento dos processos licitatórios. Portanto, não basta disponibilizar os lançamentos contábeis, orçamentários e financeiros, mas também demonstrar o ato administrativo que deu origem a tal lançamento, tais como os convênios, consórcios ou termos de parcerias assinados ou as licitações realizadas etc.

SIAFI

É o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal que consiste no principal instrumento utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal.

ORÇAMENTO PÚBLICO

Veremos que existem alguns tipos de instrumentos que auxilia os entes públicos a planejar todo o mandato do seu governante, e ainda temos os mais curtos que cuidam do planejamento do exercício financeiro, transcrevendo nessas peças ou nessas leis o plano de governo de cada um.

O Orçamento Público, em sentido amplo, é um documento legal (aprovado por lei), contendo a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas por um Governo em um determinado exercício (geralmente um ano).



PLANEJAMENTO-ORÇAMENTO

A Constituição Federal de 1988 institucionalizou um verdadeiro sistema orçamentário ao prever a edição da lei do plano plurianual, lei de diretrizes e lei do orçamento anual, que se interligam com o objetivo de dotar o setor público num processo de planejamento orçamentário de curto, médio e longo prazo. Esse planejamento abrange todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.



PLANO PLURIANUAL - PPA

É um dos instrumentos de planejamento e compõe as Transparências Públicas. Está previsto no art. 165, da Constituição Federal de 1988 o qual diz que: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual” (BRASIL, 1988).

O Plano Plurianual – PPA, é o que chamamos de planejamento a médio prazo da Administração Pública, devido a sua vigência de 4 anos. Ao assumir o mandato, já no 1º ano, o Chefe do Poder Executivo deve elaborar o seu planejamento de gastos, ou seja, o gestor deve estabelecer o que pretende executar, em termos de obras e serviços, durante seu período de governo, 4 (quatro) anos, transcrever no documento o seu programa de governo.

Nesse seu 1° ano de mandato, o gestor realiza ou cumpre o último ano do Plano Plurianual do gestor anterior. É por isso que se fala que o Plano Plurianual, o PPA, tem um ano de defasagem.

Esse plano estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

        Se quiser ver um Plano Plurianual – PPA verdadeiro, acesse o link a seguir e veja esse instrumento de planejamento da União:

http://www.sgc.goias.gov.br/upload/anexos/2011-06/manual+para+elaboracao+do+ppa+2012-2015.pdf


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO

Instrumento de planejamento que surgiu com a Constituição Federal de 1988. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – a LDO, deve orientar a elaboração e execução do orçamento anual e tratar de vários outros temas, dentre elas alterações tributárias, gastos com pessoal, política fiscal e transferências da União.

Assim, temos o texto da Constituição Federal:

Art.165, § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (BRASIL, 1988).

Constata-se assim que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – a chamada LDO é o elo entre o Plano Plurianual – o PPA e a Lei de Orçamento Anual – a LOA, e trata-se de uma lei de vigência anual e de iniciativa do Poder Executivo, ou seja, é o Poder Executivo quem provoca o Poder Legislativo, enviando a este um projeto de lei para estudo e aprovação, após retornando ao Executivo para que o seu chefe sancione e publique a lei. Como chefe do Poder Executivo a nível Federal temos a União com o Presidente da República; a nível Estadual os Estados e o Distrito Federal com seus Governadores e no nível Municipal as Prefeituras com seus Prefeitos.

Conforme o artigo 35, §2°, inciso II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá ser encaminhado ao Legislativo até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (meio do mês de abril) e devolvido para a sanção ao Poder Executivo até o encerramento da sessão legislativa (até meados de dezembro).

Art. 35, §2°, inciso II ADCT - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (BRASIL, 1988).

EI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA

A Lei Orçamentária Anual, prevista no artigo 165, § 5º da Constituição Federal, constitui o mais importante instrumento de gerenciamento orçamentário e financeiro da Administração Pública Brasileira, cuja principal finalidade é administrar o equilíbrio entre receitas e despesas públicas, que também é um dos princípios orçamentários.

Art. 165. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público (BRASIL, 1988).

Neste artigo da Constituição Federal temos o que conterá a lei orçamentária e podemos extrair claramente que, conforme artigo 165 citado e seus incisos se têm o principio da unidade, que significa que tudo do ente federado - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios – estará contido e consequentemente autorizado em uma única peça orçamentária, inclusive o orçamento de suas empresas.

Ainda com foco constitucional, agora referente a prazos, conforme o artigo 35, §2°, inciso III, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (final de agosto) e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa (até meados de dezembro), conforme transcrição do artigo a seguir:

Art. 35, §2°, inciso III, ADCT - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (BRASIL, 1988).

Mas agora você me diz: Mas o artigo 35 da ADCT diz que a União encaminhará o projeto de lei orçamentária até quatro meses antes do encerramento do ano. Agora pergunto: e no caso dos outros entes federados, qual o prazo para o envio deste projeto de lei?

Sim, o artigo diz a União, mas a doutrina aplica por analogia aos demais entes federados, ou seja, como se trata da mesma situação, no caso o envio do projeto de lei de orçamento pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo para estudo e aprovação, aplica a mesma determinação aos demais.

        Para entender um pouco mais sobre todo o trajeto do orçamento, seu conceito e ciclo de estudo e aprovação, navegue um pouco do site do Senado Federal e acompanhe o ciclo orçamentário federal:

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/ldo/ldo2015


PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Antes de adentrarmos no estudo específico de princípios orçamentários vamos primeiro saber o que são os princípios. O termo princípio, em termos jurídicos, é bastante amplo; significando na verdade alicerçar uma estrutura, garantir a sua existência e a sua aplicabilidade, ou seja, ser a base para as leis.

Segundo o Dicionário Aurélio, princípio seria o momento ou local, ou ainda, trecho em que algo tem origem, ou o seu começo. Acrescentando a esse conceito do dicionário, conceitua princípio em Filosofia, dizendo ser a origem de algo, de uma ação ou de um conhecimento e, em Lógica, conceitua como a proposição que serve de base, ainda que de um modo provisório ou temporário, e cuja verdade não é questionada.

Portanto, temos que Princípios são pontos norteadores ou que dão rumo para formação das normas jurídicas, ou seja, baseando-se nos princípios existentes é que os legisladores fazem as leis.

Os Princípios Orçamentários tem o objetivo de estabelecer regras básicas que nortearão os processos de elaboração, execução e controle do Orçamento Público, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência.

Os princípios orçamentários básicos para toda a elaboração, execução e controle do orçamento público, para todos os poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário - e em todos os níveis de governo – Federal, Estadual e Municipal - estão definidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 4.320/1964.

Então agora vamos ver alguns princípios orçamentários:

A.  Unidade ou Totalidade

O princípio da Unidade vem previsto na Lei nº 4.320/64, art. 2º, transcrito a seguir:

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade e anualidade (BRASIL, 1964, grifo nosso).

A Lei 4.320/64 determina que sejam obedecidos e aplicados os princípios da unidade, da universalidade e ainda o princípio da anualidade, além de termos também na Lei maior do nosso país a exigência de tal princípio, conforme artigo 165, § 5º da Constituição Federal.

Neste artigo, está no singular, “A lei orçamentária compreenderá [...]”, dando a noção aqui da peça única e com isso, temos a determinação de existência de orçamento único para cada um dos entes federados – por entes federados entendemos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.

Dessa forma, todas as receitas previstas e todas as despesas fixadas no orçamento, em cada um dos exercícios financeiro, devem integrar um único documento dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual – LOA.



B.  Universalidade

Assim como estudamos no princípio da unidade, o princípio da universalidade, princípio orçamentário e não contábil, portanto, agora essa universalidade é somente quando se fala em orçamento. Este princípio também vem previsto no mesmo art. 2º da Lei nº 4.320/64, conforme artigo já citado no item 2.3.1., sendo esse artigo recepcionado e normatizado pelo §5º do art. 165 da Constituição Federal, o qual determina que a Lei Orçamentária Anual – LOA, de cada um dos entes federados (União Estados, Distrito Federal e Municípios) deverá conter todas as receitas e todas as despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Assim como também nos art. 3º e 4º da Lei nº 4.320/64 temos a noção deste principio:

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2° (BRASIL, 1964).

Então para o princípio da universalidade deriva da ideia do próprio nome, universo, tudo, e com isso então o princípio significa que todas as receitas e todas as despesas integrarão o orçamento.



C.  Anualidade ou Periodicidade

Nesse próximo princípio, o da anualidade, vem expresso, assim como nos princípios da unidade e da universalidade, também no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964 (BRASIL, 1964), que delimita o orçamento para o período anual, ou seja, o exercício orçamentário deverá ser realizado e previsto para período de um ano, ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir.

Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320, de 1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, por isso, será de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano: “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil” (BRASIL, 1964).

Então aqui fica claro que além de ser definido que orçamento deverá ser referente ao período de um ano, ele também deverá coincidir com o ano civil, ou seja, de janeiro a dezembro.

D.  Exclusividade

Previsto no §8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a Lei Orçamentária Anual não inclua em seu texto nenhum dispositivo que não esteja relacionado com à previsão da receita ou à fixação da despesa, que é o conceito de orçamento. Existe uma exceção, quanto a autorizações para aberturas dos créditos adicionais e ainda a contratação de operações de crédito.

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (BRASIL, 1988).

Quanto essa autorização de abertura de créditos adicionais na própria lei orçamentária é de que já coloque o limite em que se pretende trabalhar, isso já tendo a noção devido às ocorrências de anos anteriores.

E.  Orçamento Bruto

Previsto pelo art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964 (BRASIL, 1964) principio contábil e orçamentário, determina que as receitas e despesas dos entes públicos não estejam no orçamento com seus valores líquidos, como exemplo podemos citar as receitas que sofrem retenção para o Fundeb.

“Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções” (BRASIL, 1964).

Exemplo: Fundeb, tem estimado para determinado Município 5 milhões de recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, com isso 20% deverá ser retido para o Fundeb, mas no orçamento constará o valor bruto de 5 milhões.



F.  Legalidade

Cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, se subordina aos ditames da lei.

A Constituição Federal de 1988, no art. 37, estabelece os princípios da administração pública, dentre os quais o da legalidade e, no seu art. 165, estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência... (BRASIL, 1988).
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais (BRASIL, 1988).



G.  Publicidade

Princípio básico da atividade da administração pública, também previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988 que devem divulgar seus atos em seus respectivos Diários Oficiais para dar conhecimento de todos seus atos a sociedade.

Com isso você pode me perguntar: Tudo é dado conhecimento a sociedade então?

Não, existem exceções, quando o interesse público ou a segurança justificar o sigilo os atos que envolvam o assunto não serão publicados.

Esse princípio da publicidade está relacionado com o a transparência no setor público e próximo tópico e principio a ser comentado.



H.  Transparência

Assim como mencionado no princípio anterior, é dever da Administração Pública a publicidade, assim como a transparência dos seus atos.

Com a LRF fica claro a inovação na atividade pública, cada vez mais o legislador inserindo obrigações aos entes públicos para que torne mais claro suas atitudes e gastos a toda a sociedade e que esta tenha uma maior facilidade para este acompanhamento, como exemplo pode-se citar os relatórios divulgados inclusive por meio eletrônico, sendo a internet cada dia mais popularizada.

I.  Não-afetação da receita de impostos

Esta previsão está expresso no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal de 1988, e veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pelo próprio texto constitucional, como segue:

Art. 167. São vedados:
[...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8º, bem como o disposto no §4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);
[...]
§4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta (BRASIL, 1988).

As ressalvas são estabelecidas pela própria Constituição e estão relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos (Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM) e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste) à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas.



J.  Especificação

Neste principio fica estabelecido que não pode ser as receitas e despesas enviadas para aprovação em valores globais, deve ser toda especificada, discriminada para atender também aos demais princípios obrigatórios e que assim não seja aprovado algo não condizente com o tema proposto.



CICLO ORÇAMENTÁRIO

O ciclo orçamentário pode ser entendido como um processo contínuo e simultâneo, pelo qual se elabora, estuda, aprova, executa, controla e avalia toda a programação orçamentária e financeira das despesas pública.

Conforme o artigo 165 da Constituição Federal de 1988, o planejamento orçamentário ou o ciclo orçamentário será sempre de iniciativa do Executivo, ocorrendo em três instrumentos orçamentários, sendo: o Plano Plurianual - PPA, as Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei de Orçamento Anual - LOA.

O projeto de lei de orçamento é de iniciativa do Poder Executivo (Nível Federal a União, nível Estadual o Governo dos Estados ou o Governador do distrito Federal e a nível Municipal os Prefeitos) enviando-se ao Poder Legislativo (a nível Federal o Poder Legislativo corresponde ao Congresso Nacional; enquanto a nível Estadual corresponde as Assembleias Legislativas e em se tratando do nível Municipal temos a correspondência do Poder Legislativo, sendo as Câmaras de Vereadores) para que este poder após o estudo aprove os projetos de leis orçamentárias. O projeto deve atender a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 5º e constituição Federal art. 165, § 6º e conter:

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (BRASIL, 2000).
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (BRASIL, 1988).

Sendo aprovados os projetos de leis, cada um no seu tempo respectivo, o qual, iremos ver cada um deles, estes projetos serão encaminhados ao Chefe do Executivo (Presidente, Governadores ou Prefeitos) para sancionar e publicar os projetos que agora são leis e sendo assim, devido ao Principio da Publicidade na Administração Pública, deverão os mesmos ser publicados para conhecimentos de todos os cidadãos.

Se acontecer do poder Executivo, que tem a obrigatoriedade de iniciar o ciclo orçamentário, ele não o fizer em tempo hábil, poderá o Poder Legislativo reaprovar o orçamento anterior, ou seja, aquele orçamento que está em vigência e foi aprovado no exercício anterior, será aprovado também para que vigore no exercício seguinte, isso devido ao não encaminhamento pelo Poder Executivo de um projeto de lei orçamentária.

Agora se o poder Legislativo não encaminhar os projetos aprovados para sanção até que se encerre a sessão legislativa daquele ano, poderá o Poder Executivo executar despesas que constituem previsão constitucional ou legais da União, como exemplo podemos citar a receita que os Estados possuem de transferência da União o Fundo de Participação dos Estados o FPE, ou também despesas relevantes que não possam esperar essa aprovação tardia da lei de orçamento quando já iniciado o exercício financeiro.

RECEITA PÚBLICA

Entende-se por receitas públicas, em sentido amplo, todo e qualquer recolhimento realizado aos cofres públicos, seja na forma de numerário, dinheiro, ou na forma de bens. Sendo essas entradas nos cofres públicos, os direitos que o Estado tem de receber em virtude de lei. Mesmo que estes valores não lhes pertençam, configurando uma receita temporária, pois deverá ser repassada para alguém, como iremos ver quando estivermos falando de receitas extra orçamentárias ou ingressos extra orçamentários.

Após as atualizações recentes na contabilidade pública, temos no Manual da Receita que quando se este fala em Receitas Públicas está se fazendo entender por Receitas Orçamentárias.

Nossa como complicou hein. Agora você me pergunta: o que é receita pública e o que é receita orçamentária?

Então vamos por parte.

Receitas públicas, pelo enfoque orçamentário, são as disponibilidades de recursos financeiros do exercício orçamentário, o ano em atividade, e cuja finalidade precípua é viabilizar a execução das políticas públicas, ou o programa de governo do Gestor, a fim de atender às necessidades coletivas e demandas da sociedade, conforme transcrito no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – Procedimentos Contábeis Orçamentários. Em outras palavras, são recursos financeiros que o Governo possui para conseguir realizar os serviços públicos colocados a toda a sociedade e manter essa máquina, chamada de Administração Pública, em pleno funcionamento.

Antes dessas atualizações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público se falava em receitas orçamentárias e receitas extra orçamentárias, a partir dessas atualizações, quando o Manual se refere as Receitas Públicas ele está se referindo as Receitas Orçamentárias. Pois quando ele for tratar da parte extra orçamentária não falará em receitas extra orçamentárias e sim em ingressos extra orçamentários.

CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA

Classificar é igualmente dizer que vamos dividi-la em partes, dando nomes e especificando cada detalhe conforme cada divisão que surgir.

Faremos a classificação para quando o leitor ou o cidadão deparado com um relatório que tenha as receitas, posso da melhor forma possível e mais fácil, entender esses relatórios e o que aconteceu no ente público.

Também nada acrescenta para decisões, informações nas publicações a toda sociedade se estiver toda a entrada dos recursos em uma única nomenclatura.

Seria bem complicado não acha?

Então vamos ver como fica a classificação das receitas no campo público.



RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Receitas orçamentárias são aquelas que estão contidas no Orçamento Público, na Lei de Orçamento Anual – LOA e com isso sabemos que se estão na Lei, passaram pelo Ciclo Orçamentário e foram autorizadas pelo Poder Legislativo.

RECEITAS CORRENTES

Temos que as receitas correntes são aquelas destinadas a cobrir as despesas correntes, que são gastos realizados para a manutenção da máquina pública, com isso são gastos contínuos, habituais.

Na Lei 4.320/64, temos o conceito de Receitas Correntes como segue:

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (BRASIL, 1964).

Portanto, as receitas correntes são divididas em ORIGENS da seguinte forma e com os seguintes dígitos identificadores:

RECEITAS CORRENTES

1 - RECEITA TRIBUTÁRIA

2 - RECEITA DE CONTRIBUIÇOES

3 - RECEITA PATRIMONIAL

4 - RECEITA AGROPECUÁRIA

5 - RECEITA INDUSTRIAL

6 - RECEITA DE SERVIÇOS

7 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

9 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES

Através deste artigo vemos a divisão das Receitas Correntes da União, Estados, distrito Federal e Municípios. Assim, vamos ver cada uma delas.

Receita Tributária é composta pelas espécies de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria que são os denominados Tributos, conforme art. 5º do Código Tributário Nacional transcrito: “Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria” (BRASIL, 1966).

Receita de Contribuições, próxima origem da categoria econômica de receitas correntes, diz respeito a intervenções sociais ou econômicas, dependendo da área em que é criada, ou ainda contribuição cobrada de servidores em benefícios deles próprios para suas caixas de previdências.

Receita Patrimonial são receitas correntes provenientes dos bens patrimoniais, sejam eles móveis ou imóveis, ou ainda na forma de valores (moeda corrente). Como exemplo, podemos mencionar os aluguéis recebidos de imóveis do ente público ou os rendimentos obtidos de uma aplicação financeira.

Receita Agropecuária e Industrial, também são origens da categoria econômica corrente, são provenientes da atividade econômica exercida pelos entes públicos na atividade agropecuária ou industrial, tais como a venda de produtos agrícolas, pecuários, indústria de transformação ou construção.

Receita de Serviços também provenientes da atividade econômica exercida pelos entes públicos em paridade com o particular, agora na forma de prestação de serviços, tais como serviços de transportes, serviços de reprodução ou fotocópias.

Transferências Correntes são receitas correntes provenientes de recebimentos de recursos de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com o intuito de aplicação em gastos com a manutenção da máquina pública, ou seja, despesas consideradas habituais ou que acontecem para dar continuidade ou andamento aos serviços colocados a disposição de toda a sociedade. Esses recursos recebidos pelo ente público ficam vinculados a finalidade que originou a transferência do recurso. Como exemplo, temos os convênios firmados, devendo os recursos recebidos serem aplicados somente na descrição de determinado que deu inicio a verba recebida.

Outras Receitas Correntes, última origem das receitas correntes, são provenientes das receitas que não se incluem nas classificações anteriores. Então temos aqui os juros e multas das receitas tributárias, das receitas não tributárias e das dívidas ativas, assim como indenizações e restituições e receitas diversas.



®     RECEITAS DE CAPITAL

Art. 11. § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente (BRASIL, 1964).

Agora temos a divisão em ORIGENS das receitas de capital e com os dígitos identificadores destas receitas:

1 operações de credito 2 alienação de bens 3 amortização de emprestimos 4 transferencias de capital 5 outras receitas de capital

Quando se fala em operações de crédito podemos entender por empréstimos em instituições financeiras, financiamentos junto a entidades estatais ou privadas, assim como ingressos de recursos advindos de colocação de títulos públicos. Ou seja, é a entrada de recursos através de uma constituição de dívida, podendo ser interna no país ou externa.

A alienação de bens é o mesmo que venda de bens patrimoniais, sejam eles móveis ou imóveis, ou seja, é a transformação de bens do permanente do ente público em valores em espécie, sempre atento as particularidades e autorizações para venda desses bens.

Amortizações de Empréstimos são os recebimentos de partes ou a totalidade de empréstimos ou financiamentos realizados a terceiros, na forma de títulos ou contratos firmados.

Transferências de capital são os recebimentos de recursos de pessoas de direito público ou provado, com a finalidade de atendimento de uma despesa de capital, que são aquelas que contribuem diretamente para a formação ou constituição de um bem de capital, como exemplo pode citar uma obra ou aquisição de equipamentos permanente.

Nas outras despesas de capital classificam-se como outras entradas de recursos de capital que não se enquadram nos conceitos anteriores.



ETAPAS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

No trajeto que a receita orçamentária percorre para sua execução há uma ótima divisão para aumentar ainda mais o entendimento desse caminho, são 3 etapas:

A.  Planejamento;

B.  Execução, se dividindo em 3 estágios:

             I.        Lançamento;

             II.       Arrecadação;

             III.      Recolhimento.

C.  Controle e avaliação.

Agora você deve estar me perguntando o que é cada item desses, mas vamos às explicações e deixar bem claro para você de como é todo esse trajeto.

No planejamento temos o inicio de tudo em conformidade com o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, é a fase em que se projetam as receitas com base numa arrecadação histórica, para a Lei de Orçamento Anual, LOA. E previsão é o planejamento da estimativa da receita, etapa fundamental, pois é com base nessa estimativa que irá se fixar as despesas do período correspondente.

Comments

I love it
Sent by TheSexiestDude990,Jun 3, 2015
hi wally!
Sent by EliOrtiz1234,Jun 3, 2015
Julian *_*

EliOrtiz1234 miss you
Sent by alefbitch,Jun 3, 2015
i miss you too < 3 alefbitch
Sent by EliOrtiz1234,Jun 3, 2015

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