CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 184 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - demissão a bem do serviço público;
V - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade.
Art. 185 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.
Art. 186 – A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência.(Redação dada pela Lei nº 13.519/2003)
§ 1º - O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.
§ 3º – A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos, nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 13.519/2003)
Art. 187 – A autoridade que tiver conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias deverá notificar por escrito o servidor da infração a ele imputada, com prazo de 3 (três) dias para oferecimento de defesa. (Redação dada pela Lei nº 10.806/1989)
§ 1º – A defesa dirigida à autoridade notificante deverá ser feita por escrito e entregue contra recibo. (Redação dada pela Lei nº 10.806/1989)
§ 2º – O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação no Diário Oficial do Município. (Redação dada pela Lei nº 10.806/1989)
Art. 188 - Será aplicada ao funcionário a pena de demissão nos casos de:
I - abandono do cargo;(Regulamentado pelo Decreto nº 34.027/1994)
II - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;(Regulamentado pelo Decreto nº 34.027/1994)
III - procedimento irregular de natureza grave;(Regulamentado pelo Decreto nº 22.535/1986)
IV - acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé;
V - ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - transgressão dos incisos XII, XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do artigo 179;
VII - ineficiência no serviço.
§ 1º - Dar-se-á por configurado o abandono do cargo, quando o funcionário faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 189 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se-á a vícios de jogos proibidos;
II – praticar crimes hediondos previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional;(Redação dada pela Lei nº 13.519/2003)
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular;
IV - praticar insubordinação grave;
V - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse, ou o tenham na unidade de trabalho, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;
VIII - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
IX - exercer a advocacia administrativa.
Art. 190 - O ato de demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamente.
Art. 191 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste Estatuto, seja cominada pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
Art. 192 - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do funcionário.
Art. 193 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas, ressalvada a hipótese do § 4º do artigo 187.
Art. 194 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.(Regulamentado pelo Decreto nº 34.027/1994)
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente para impor a penalidade, aos casos de procedimentos disciplinares instaurados por infração aos incisos I ou II do artigo 188.(Incluído pela Lei nº 10.798/1989)(Regulamentado pelo Decreto nº 34.027/1994)
Art. 195 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 184, são competentes:
I - O Prefeito;
II - Os Secretários Municipais, até a de suspensão;
III - Os Diretores de Departamento ou autoridades equiparadas, até a de Suspensão, limitada a 15 (quinze) dias;
IV - As demais chefias a que estiver subordinado o funcionário, nas hipóteses de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar competência aos Secretários para demissão nos casos dos incisos I, II e VII do artigo 188.(Regulamentado pelo Decreto nº 17.470/1981)
Art. 196 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite às penas de repreensão ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite às penas de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo Único – A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com ele, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a cinco anos.(Incluído pela Lei nº 10.181/1986)
Art. 197 – Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, a prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.(Redação dada pela Lei nº 10.181/1986)
§ 1º - O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, do dia da interrupção.
DAS PENALIDADES
Art. 184 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - demissão a bem do serviço público;
V - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade.
Art. 185 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.
Art. 186 – A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência.(Redação dada pela Lei nº 13.519/2003)
§ 1º - O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.
§ 3º – A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos, nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 13.519/2003)
Art. 187 – A autoridade que tiver conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias deverá notificar por escrito o servidor da infração a ele imputada, com prazo de 3 (três) dias para oferecimento de defesa. (Redação dada pela Lei nº 10.806/1989)
§ 1º – A defesa dirigida à autoridade notificante deverá ser feita por escrito e entregue contra recibo. (Redação dada pela Lei nº 10.806/1989)
§ 2º – O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação no Diário Oficial do Município. (Redação dada pela Lei nº 10.806/1989)
Art. 188 - Será aplicada ao funcionário a pena de demissão nos casos de:
I - abandono do cargo;(Regulamentado pelo Decreto nº 34.027/1994)
II - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;(Regulamentado pelo Decreto nº 34.027/1994)
III - procedimento irregular de natureza grave;(Regulamentado pelo Decreto nº 22.535/1986)
IV - acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé;
V - ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - transgressão dos incisos XII, XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do artigo 179;
VII - ineficiência no serviço.
§ 1º - Dar-se-á por configurado o abandono do cargo, quando o funcionário faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 189 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se-á a vícios de jogos proibidos;
II – praticar crimes hediondos previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional;(Redação dada pela Lei nº 13.519/2003)
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular;
IV - praticar insubordinação grave;
V - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse, ou o tenham na unidade de trabalho, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;
VIII - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
IX - exercer a advocacia administrativa.
Art. 190 - O ato de demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamente.
Art. 191 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste Estatuto, seja cominada pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
Art. 192 - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do funcionário.
Art. 193 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas, ressalvada a hipótese do § 4º do artigo 187.
Art. 194 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.(Regulamentado pelo Decreto nº 34.027/1994)
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente para impor a penalidade, aos casos de procedimentos disciplinares instaurados por infração aos incisos I ou II do artigo 188.(Incluído pela Lei nº 10.798/1989)(Regulamentado pelo Decreto nº 34.027/1994)
Art. 195 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 184, são competentes:
I - O Prefeito;
II - Os Secretários Municipais, até a de suspensão;
III - Os Diretores de Departamento ou autoridades equiparadas, até a de Suspensão, limitada a 15 (quinze) dias;
IV - As demais chefias a que estiver subordinado o funcionário, nas hipóteses de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar competência aos Secretários para demissão nos casos dos incisos I, II e VII do artigo 188.(Regulamentado pelo Decreto nº 17.470/1981)
Art. 196 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite às penas de repreensão ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite às penas de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo Único – A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com ele, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a cinco anos.(Incluído pela Lei nº 10.181/1986)
Art. 197 – Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, a prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.(Redação dada pela Lei nº 10.181/1986)
§ 1º - O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, do dia da interrupção.