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Nov 25, 2022 by SkullBlondie

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Sent by iGolder,Nov 25, 2022
Relatório trabalhista:

Dados do polo passivo:
1º reclamada: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS;
2º reclamada: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM.
3º Reclamada: Estado de São Paulo.

Dados do (a) autor (a) do processo:
Nome do reclamante:  RAUANI APARECIDA DA COSTA
CPF DO RECLAMANTE: 1111XXXXXxxxXXX9
Valor da causa: 160.489,71
Data da Autuação: 07/11/2022
Data de admissão e jornada de trabalho:
A autora alega ter sido admitida em 20 de outubro de 2015, com escala 12x36, das 06h30 às 19h30.

Requer:
a) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE;
b) DIFERENÇAS DE FGTS;
c) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA
RECLAMADA;
d) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA;
e) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA;
h) MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.

BREVE RELATO:
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RAUANI APARECIDA DA COSTA, a quem exercia função de AUXILIAR DE LIMPEZA para a 2º e 3º reclamadas, estas recebiam os serviços terceirizados da 1º. O processo que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP versou sobre as alegações da autora quanto às condiçoes de trabalho as quais estava exposta, bem como as verbas que declarou não ter recebido em sua rescisão.
Dentre as alegações da reclamante, consta que durante o período em que trabalhou para as reclamadas, nunca teve a jornada respeitada, com agravo de supressão do intervalo intrajornada.
No mais, contou que mesmo em razão da exposição diária a agentes químicos nocivos, em tempo algum recebeu adicional de insalubridade.

Síntese da sentença:
O juiz homologou a desistência dos pedidos de reconhecimento da rescisão contratual indireta e de pagamento das verbas rescisórias, julgando-os extintos sem resolução do mérito, além de que julgou improcedente o pedido de declaração da responsabilidade solidária da 1ª reclamada;

Condenou a 2ª parte ré a comprovar nos autos o depósito na conta vinculada da parte reclamante das parcelas referentes ao FGTS do período contratual a partir de 01/07/2020;

Foi julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade no importe de 40% bem como as repercussões do adicional;

Julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal;

Restou improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT;

A responsabilidade subsidiária da 3º reclamada foi reconhecida.

Breviário das atas de audiência encontradas nos autos:
Sent by SkullBlondie,Dec 18, 2023

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