This site uses cookies. If you continue to browse the site, we shall assume that you accept the use of cookies.
Big Brother and online Hunger games.

losers

Jun 18, 2022 by SkullBlondie

Comments

cala boca
Sent by Fares,Jun 18, 2022
Rafael Almeida é detentor do imóvel de Carlos Frederico, uma vez que foi designado pelo proprietário para a conservação da posse, por meio da função de caseiro da propriedade, que está situada em uma das praias do Guarujá, SP.
Os atos praticados pelo caseiro não estão de acordo com o direito de uso da coisa, pois, com a análise dos fatos, podemos concluir que a situação de Rafael com a propriedade está se espelhando ao que determina o C.C, sendo assim, Rafael apenas tem relação de uma posse desqualificada por uma relação de extrema submissão ao proprietário.
Para a situação do Sr. Almeida, aplica-se como o fundamento o disposto no art. 1.198 do código civil:
        “Art. 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.
Conclui-se: DETENTOR. Ou seja, deve usar a propriedade - COISA – sob as ordens e regras do proprietário, CARLOS FREDERICO, uma vez que o fâmulo festeiro tem o mero título de detentor.
Ademais, para a síntese do alinhamento do caso sugerido ao exposto na legislação, é cabível o acréscimo da DOUTRINA, em específico, vindo da definição do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, para quem:
“Há pessoas que se comportam como o dono, de forma intencional e consciente, mas não são possuidores, porque a lei rebaixa e veda-lhes essa condição. São pessoas que têm os elementos da posse – corpus e animus –, mas a lei lhes proíbe a condição de possuidoras, sendo rebaixadas pelo ordenamento jurídico. Chamo essas pessoas de ‘detentores’”
[...] “eis que a mantém em nome alheio, hierarquicamente subordinados a um terceiro, faltando-lhes independência e autonomia. São casos clássicos o do empregado, do caseiro, do preposto e do mandatário”.

Por fim, entende-se que o caseiro, bastante lépido, não tem título de possuidor. E Carlos, por telo-o contratado para fins de conservação sob ordens e instruções pré-determinadas, pode tomar medidas para a manutenção na relação contratual que tem com Rafael Almeida, seu subordinado.

Por fim, entende-se que Rafael, detentor, ultrapassou os limites do estabelecido à luz da lei, exercendo, indevidamente, um dos termos que se tem no “GRUD” ao usar a propriedade do SR. Frederico, e, dessa forma, pode ser responsabilizado civilmente por sua conduta, caso o proprietário não encontrar outra solução de reaver a posse, senão por meio do judiciário.
Sent by SkullBlondie,May 9, 2023

Leave a comment